20/04/2026

Prefeito pode atrasar pagamento de precatórios para honrar prioridades

Por: Danilo Vital
A alocação de recursos públicos para satisfazer outras prioridades locais,
especialmente em cenário de restrição fiscal e escassez de receitas, impede a
responsabilização pessoal do prefeito pelo pagamento de juros causados pelo
atraso no pagamento de precatórios.
A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento
ao recurso especial de um ex-prefeito de Taquaritinga que foi condenado a
ressarcir os cofres públicos em milhões de reais.
O valor, a ser apurado, diz respeito aos juros causados pelo atraso do pagamento
de precatórios feito no curso de sua administração. Segundo o Tribunal de Justiça
de São Paulo, ele relegou o cumprimento da obrigação ao “momento de sua
arbitrária conveniência”.
Por maioria de votos, a 1ª Turma do STJ concluiu que não há, no acórdão do TJSP,
nenhuma descrição de ato atentatório à moralidade praticado pelo prefeito.
Assim, é indevida a afirmação de conduta ímproba, afastando-se a punição
imposta.
Atraso justificado
Venceu o voto do relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, acompanhado por
Sérgio Kukina e Gurgel de Faria. Para eles, a condenação só caberia se houvesse
má-fé, dolo ou uma bem evidenciada culpa grave.
“A imputação de responsabilidade pelo ressarcimento dos danos oriundos das,
de alguma forma, compreensíveis escolhas do administrador, não se sustenta,
portanto”, destacou o relator.
O caso de Taquaritinga é de um prefeito que herda da administração anterior um
cenário de caos fiscal, com atraso de vencimentos de servidores e de contas de
energia que tiveram que ser saldadas já em sua gestão.
Ao que tudo indica, a postergação do pagamento de precatórios, ainda que
indevida, foi feita dentro de um planejamento para saneamento das contas
públicas que acabou seguido.
“Não há dúvidas de que o gestor deverá sofrer os relevantes reveses fiscais
decorrentes de suas escolhas, mas sem que haja má-fé, entendo inviável penalizá
lo patrimonialmente por privilegiar direitos outros, também caros à sociedade”,
apontou o ministro Paulo Sérgio.
Perplexidade
O relator abriu o voto ressaltando que casos como esse, de responsabilidade
pessoal do prefeito pelo impacto nos cofres públicos causados pelas escolhas
administrativas, causam alguma perplexidade no espírito de quem julga.
Por um lado, disse o ministro, parece correto transferir a responsabilidade pelo
ressarcimento a quem deu causa aos danos, postura convergente com o princípio
da legalidade estrita. Por outro, fica a impressão de que tais punições podem ser
indevidas.
“Sobreleva a impressão de que, em se tratando de escolhas realizadas de boa-fé,
em que pese contrárias à lei, mas, ainda assim, dentro do jogo político envolvido
na administração de um ente estatal e com a intenção de melhor atender os
administrados, a transferência ao gestor dessa responsabilidade não encontra
respaldo no ordenamento.”
Não cabe a nós decidir
Abriu a divergência a ministra Regina Helena Costa, que ficou vencida com o
ministro Benedito Gonçalves. Para eles, o STJ não poderia resolver a questão com
base na análise do dolo, porque ela foi suscitada pelo prefeito e ignorada pelo
TJ-SP.
O esclarecimento específico acerca da caracterização do dolo e a extensão do
prejuízo foram levantados em embargos de declaração e, segundo a ministra
Regina, acabaram não sendo suficientemente delineados no acórdão.
Ela votou por devolver o caso ao TJ-SP. “Não cabe a esta Corte tomar por verdade
alegações de natureza fático-probatória que sequer foram apreciadas pelo
Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.”
AREsp 1.206.636